Sistema de Qualidade Produto de Sâo Paulo
Lei n° 10.481 de 29 de dezembro de 1.999
Institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindústrias de São Paulo, com a finalidade de:
I. colocar à disposição dos consumidores produtos de origem agropecuária "in natura", processados ou industrializados que apresentem qualidade superior.
II. promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tomem nítida, clara e reconhecivelmente especiais.
III. estimular a segmentação de mercados e a exploração de nichos como maneira de aumentar a competitividade do agronegócio paulista, no mercado interno e no internacional.
Artigo 2° - A participação de produtores rurais e de agroindústrias no Sistema ora
instituído será facultativa.
Parágrafo Único - O credenciamento para participação no Programa e a manutenção do credenciamento condicionar-se-ão à observância das leis de proteção ao meio ambiente, de uso adequado do solo e da água, de proteção à saúde pública e de segurança do trabalho.
Artigo 3°- Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
Í. credenciar produtores e agroindústrias no Sistema:
II. fixar normas para credenciamento dos interessados em participar do Sistema e padrões mínimos de qualidade;
III. manter sistema de controle dos padrões de qualidade:
IV. fixar preços a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle;
V. desenvolver as ações necessárias á implementação do Sistema, na área de apoio mercadológico e treinamento.
Parágrafo Único - Ficam isentos dos preços de que trata o inciso lV deste artigo os pequenos produtores rurais, as pequenas agroindústrias e os pescadores artesanais, bem como suas associações e cooperativas.
Artigo 4°- Os participantes do Sistema ora instituído poderão utilizar na identificação dos produtos, ou para fins publicitários, selo ou inscrição com os dizeres "Produto de São Paulo", acrescido do símbolo estilizado do Estado, conforme modelo constante do Anexo desta lei.
§ 1° - Os produtores que desejarem certificar características especiais para seus produtos, poderão acrescentar, ao lado dos dizeres "Produto de São Paulo", expressão de sua escolha que permita claro reconhecimento da característica especial do produto.
§ 2° - Para uso da expressão a que se refere o parágrafo anterior é obrigatório o registro na Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de memorial descritivo do processo produtivo que garanta ao produto a referida característica especial.
§ 3º - O registro pertinente a uma característica especial do produto não elimina a necessidade de observância dos padrões mínimos de qualidade a que se refere o inciso 11 do artigo 3°. .
Artigo 5° - Fica criado, nos termos do Decreto-lei Complementar n° 16, de 2 de abril de 1.970, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um fundo especial de despesa vinculado ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
§1° - O fundo especial de despesa a que se refere este artigo será administrado pelo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
§ 2° - Constituem receitas do fundo:
Í. as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens:
II. as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios;
III. . as contribuições de entidades internacionais;
IV. muitas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
V. juros de depósitos bancários;
VI. outras receitas de natureza não tributária decorrentes das atividades do órgão.
§ 3° - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.
§ 4° - As receitas próprias, discriminadas no § 2°, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios e empenhadas à conta das dotações consignadas àquele órgão.
§ 5º - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva provisão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único - Ao poder Executivo é facultado promover, a qualquer tempo, a inclusão no orçamento vigente das classificações necessárias à captação da receita própria do fundo a que se refere o artigo 5º e sua aplicação no atendimento das despesas.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1.999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Publicado no D.O. do Estado do dia 30/12/99, Seção I, página 03
CQP - 1 -
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Define as condições para o credenciamento de Laboratórios de Ensaio no Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, como parte do Sistema de Controle dos Padrões de Qualidade, que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.481 de 29 de dezembro de 1999.
CQP - 2 -
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Define as condições para o credenciamento de Organizações Certificadoras no Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, como parte do Sistema de Controle dos Padrões de Qualidade, que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.481 de 29 de dezembro de 1999.
CQP - 3 -
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Define preços de credenciamento para produtores agrícolas, agroindustriais, suas associações e cooperativas; como taxa compulsória para integrar-se ao Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, conforme trata o inciso IV do Artigo 3º da Lei Estadual nº 10.481 de 29 de dezembro de 1999.
CQP - 4 -
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Define preços de credenciamento para Organismos Certificadores e Laboratórios de Ensaios; como taxa compulsória para integrar-se ao Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, conforme trata o inciso IV do Artigo 3º da Lei Estadual nº 10.481 de 29 de dezembro de 1999.
CQP - 5 -
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Define as dimensões e aplicação do Selo ou Inscrição "Produto de São Paulo" visando explicar com maiores detalhes o que trata o artigo 4º da Lei nº 10.481 de 29 de dezmbro de 1999.
CQP - 6 -
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Define para o produto Cafe as regras do uso do selo de qualidade "Produto de São Paulo", complementando ao que dispõe as Resoluções SAA 21 e SAA 22 de 18 de junho de 2002 e principalmente ao que dispõe a Portaria CODEAGRO/CQP 5 de 16 de setembro de 2002.
Portaria de 09/11/2004 -
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Define para o produto Suíno Paulista as regras para o uso do Selo de Qualidade "Produto de São Paulo", completando o disposto na Resolução SAA de 19 de fevereiro de 2004 e, principalmente, ao que dispõe a Portaria CODEAGRO/CQP 5 de 16 de setembro de 2002 especilamente no item 7.
O Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agrocindustriais do Estado de São Paulo – Selo “Produto de São Paulo” foi instituído pelo governo do Estado através da Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999 e coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA.
Trata-se de um “selo de garantia de qualidade do produto”, com verificação do seu processamento e registros de origem, para oferecer ao consumidor um produto de qualidade diferenciada. Os objetivos, além da qualidade, são de estimular a competitividade do agronegócio paulista no mercado interno e externo, promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tornem especiais e ainda aumentar a renda do produtor e da agroindústria.
A certificação é feita com base em norma de padrão mínimo de qualidade do produto. Essa norma serve de orientação para os procedimentos de auditoria e de testes laboratoriais feitos nas empresas torrefadoras, realizados respectivamente por Organismos Certificadores e Laboratórios de Ensaio credenciados pela SAA/CODEAGRO.
Portanto, os cafés tipo "Gourmet" e Superior, que possuem este selo, são produtos, de qualidade diferenciada, analisados periodicamente, apresentando aroma marcante, sabor característico, intenso e agradável ao paladar.
Carne Bovina - SAA 45 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade da Pecuária Bovina Paulista, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 20/12/1999
Avestruz - SAA 32 -
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Define Normas de Padrões Mínimos de Qualidade do Avestruz Paulista, com base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 20/12/1999.
Café Gourmet - SAA 31 -
resolução 31 |
anexoI |
anexoII |
anexoIII
Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Café Torrado em Grão e Torrado e Moído, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.481, 29/12/1999 (Café Gourmet).
Café Superior - SAA 30 -
resolução 30 |
anexoI |
anexoII |
anexoIII
Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Café Torrado em Grão e Torrado e Moído, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.481, 29/12/1999. (Café Superior).
Carvão - SAA 10 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Carvão Vegetal, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.481-99.
Carne Suína - SAA 19/02/04 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Carne Suína, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 10.481, de 29/12/1999.
Algodão - SAA 24/03/04 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Algodão em pluma, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 10.481, de 29/12/1999.
Cachaça Paulista - SAA 28/11/06 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Cachaça, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.481 de 29/12/1999.
Cachaça Paulista Envelhecida - SAA 28/11/06 -
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Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Cachaça, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.481 de 29/12/1999.
Leite Pasteurizado Tipo B -
norma |
anexoI |
anexoII |
anexoIII |
anexoIV
Norma de padrões mínimos de qualidade para Leite Pasteurizado, com base para certificação de produtos agrícolas e agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela lei 10.481 de 29/12/1999.